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Reiterando Requisição de Transporte Escolar Para Criança ou Adolescente com Deficiência


CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE “GARANTIA DE DIREITOS”
Lei Federal: 8069 de 13 de julho 1990, Lei Municipal (coloque a lei DCA do seu município)
Endereço: Av. “Garantia de Direitos” ECA – Bairro: “Garantia de Direitos” Cidade: “Garantia de Direitos” Fone: “Garantia de Direitos” FAX“Garantia de Direitos” E-mail: “Garantia de Direitos”

Município “Garantia de Direitos, 13 de julho de 1990”





Reiterando

Ofício Ed. nº. “Garantia de Direitos”

Procedimento: “Garantia de Direitos” Conselheiro Tutelar: “Garantia de Direitos”
Criança/adolescente: “Garantia de Direitos”  Data de Nascimento. “Garantia de Direitos”
Filiação: “Garantia de Direitos” e “Garantia de Direitos”
Endereço: Rua “Garantia de Direitos” “Garantia de Direitos” Bairro “Garantia de Direitos”
Fone: “Garantia de Direitos”


O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE “GARANTIA DE DIREITOS”, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, definidos no Art. 131 da Lei Federal 8.069/90, vem, através do (a) conselheiro (a) que o presente subscreve informar e requisitar o que segue conforme 136, inciso III, alínea a do mesmo diploma legal:


Histórico:
No dia (informar a data do protocolo da primeira requisição do Conselho sobre o caso), o Conselho Tutelar protocolou documente neste departamento (citar o nome do departamento) requisitando inclusão da criança/adolescente supracitada no Transporte Escolar Público e Gratuito conforme cópia anexa (enviar junto ao “reinterando” uma copia da primeira requisição). Ocorre que esgotado o prazo de 15 (quinze) dia estipulado pela Lei Federal 9051/95, não foi registrado neste Conselho resposta do atendimento dado a questão.


Este direito encontra arcabouço no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, é claro ao dizer nos termos do artigo 53º que assegura a criança e ao adolescente o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho e em seu inciso I – promulga a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O artigo 54º confere ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente: inciso III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; inciso VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
E no art. 208, que regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: inciso II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

Diante do exposto, requisitamos a inclusão da criança/adolescente supracitada/o no transporte escolar público e gratuito.
Prazo para resposta: 05 dias


Advertência:

Lei 8069/90, de 13 de Julho de 1990:

Artigo 137 – “As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse”.
Artigo 236 – “Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei”.
Pena: detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 249 – “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”.
“Pena: multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” 

Aguarda-se o pronto cumprimento desta requisição, que deverá ser comunicada aos responsáveis do/a criança/adolescente e ao Conselho Tutelar no prazo acima estipulado.

Desta feita, o não cumprimento injustificado desta requisição ensejará em representação junto à autoridade judiciária, conforme artigo 136, inciso III, alínea “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.






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    Conselheiro(a) Tutelar                                 Conselheiro(a) Tutelar                                       Conselheiro(a) Tutelar


Secretaria de Educação Municipal/Estadol
Sr. Herodes Secretario de Educação

Obs. Os campos escritos em vermelho são aqueles que precisam ser adequado à realidade de cada Conselho. Caso seu conselho tenha um logo, o coloque no lugar do logo (macaquinho) da Campanha Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em nenhuma hipótese utilize esse instrumental com o mesmo logo.



Leonardo Duarte
Blog Garantia de Direitos

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